Apoio às prestações do crédito habitação

Apoio extraordinário às prestações do crédito habitação.
03 abr 2023 min de leitura
O apoio a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente tem efeitos desde 1 de janeiro e vai vigorar, para já, até 31 de dezembro, embora possa vir a ser prorrogado.
 
Traduz-se na aplicação de uma bonificação temporária aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
  • tenham taxa de juro variável; ou
  • tenham taxa de juro mista e se encontrem em período de taxa de juro variável;
    e
  • o montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000 euros. 
Na versão agora publicada e em vigor, constam novidades. Assim, mutuários com rendimentos até 20.700 euros (4º escalão IRS) têm uma bonificação de 75%; se tiverem rendimento anual até 38 632 euros (6º escalão do IRS) a bonificação será de 50%.
 
Também os mutuários com rendimento anual acima do 6º escalão do IRS podem ter bonificação, se tiverem sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos e se o rendimento não for superior a esse 6.º escalão. 
 
Para manter a bonificação é preciso que as prestações sejam sempre cumpridas. 
 
Recordamos que vigoram também até 31 de dezembro de 2023 outras medidas dirigidas aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável, destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência.
 
O Banco de Portugal poderá vir a regulamentar algum aspeto deste apoio no que respeita às obrigações das entidades de crédito.
 
 
Bonificação
 
A bonificação máxima anual por contrato é de 720,64 euros (1,5 IAS).
 
A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%.
 
Quando o valor do indexante, considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento futuro, tenha sido superior a 3%, o limiar para aplicação do cálculo da bonificação corresponde a esse valor.
 
A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:
  • o limiar de 3% referido; ou
  • se mais elevado, o valor consiredado com o impacto do seu aumento futuro. Não é aplicável quando o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa. 
A bonificação corresponde a:
  • 75 % do valor apurado, quando o mutuário tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 4º escalão do IRS;
  • 50% do valor apurado, quando o mutuário tenha um rendimento anual superior ao máximo do 4º escalão e igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS
 
Nos contratos de crédito anteriores a 2011, ao benefício concedido é descontado o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos no Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.
 
As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
 
Devem comunicar mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída. 
 
 
Mutuários elegíveis
 
São elegíveis os mutuários que possam ser beneficiários e cumpram também os seguintes requisitos:
(quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente) 
  • tenham as suas prestações no contrato de crédito regularizadas;
  • em relação a contratos de crédito anteriores a 2018, bem como a contratos cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, ocorra uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais face ao respetivo valor à data da celebração do contrato de crédito;
  • tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS (38.632 euros);ou
  • tenham rendimento anual acima do máximo do 6º escalão do IRS mas tenham tido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do 6º  escalão. Não se refere como se processa este enquadramento. 
Não são elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro total superior a 29 786,66 euros (62 X IAS) que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro. 
 
 
Pedido de acesso
 
O mutuário apresenta o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição, por meio físico ou por meio eletrónico.
 
As instituições comunicam ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
 
A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação. 
 
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
  • última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares ou, ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, qualquer outro documento idóneo que comprove o limite do rendimento anual;
  • informação atualizada sobre rendimentos, caso haja quebra superior a 20% dos rendimentos;
  • informação atualizada sobre o respetivo património financeiro. 
Para apurar a taxa de esforço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nas medidas para mitigar aumento dos indexantes de referência: 
  • as instituições podem solicitar ao mutuário as informações e os documentos necessários e adequados para a verificação a seu cargo, designadamente a declaração de rendimentos e os comprovativos dos rendimentos e utilizar a informação mais atual disponível na central de responsabilidades de crédito;
  • o mutuário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados no prazo de 10 dias. 
 
Quem pode beneficiar
 
Podem beneficiar do apoio extraordinário à prestação creditícia:

Os agregados familiares que reúnam os seguintes requsitos cumulativos:
  • ter residência fiscal em Portugal;
  • sejam titulares de contratos de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
  • tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio;
  • tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias.
 
As pessoas singulares:
  • com residência fiscal em Portugal, titulares de contratos de mútuo com a mesma taxa de esforço de 35%, e
  • não obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou que sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
    • pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
    • prestações de desemprego;
    • prestações de parentalidade;
    • subsídios de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês);
    • Rendimento Social de Inserção;
    • Prestação Social para a Inclusão;
    • Complemento Solidário para Idosos;
    • subsídio de apoio ao cuidador informal principal. 
total mensal de rendimentos não pode ultrapassar 2 759 euros (ou seja, o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio, que é de 38 632 euros).
 
 
O que é o rendimento anual e rendimento médio mensal
 
Considera-se rendimento anual o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.
 
No caso dos beneficiários casados ou unidos de facto, o rendimento anual é apurado:
  • quando tenham optado pela tributação conjunta, pela aplicação do quociente familiar ao total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado relativamente aos dois sujeitos passivos na sua liquidação conjunta, referente ao último período de tributação disponível;
  • quando tenham optado pela tributação separada, pela aplicação do quociente familiar à soma do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado na liquidação relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas liquidações individuais, referente ao último período de tributação disponível. 
É aqui considerado o total de rendimentos apurados pela segurança social para o agregado familiar do titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
 
rendimento médio mensal do agregado familiar corresponde a 1/14 do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado para os sujeitos passivos do agregado familiar nas liquidações daquele imposto referentes ao último período de tributação disponível. 
 
Referências:
Decreto-Lei n.º 20-B/2023 - DR n.º 58/2023, 1º Supl, Série I de 22.03.2023
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - DR n.º 120/2017, 1º Supl, Série I de 23.06.2017
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 68.º n.º 1

Housing loan installments special support
 

Loan agreements aid for acquisition or construction of permanent and owner-occupied residences is effective since January 1st and will be in force until December 31st. However, this term is extendable.
 
It translates into the implementation of a temporary rebate to loan agreements for purchase, construction of or renovation works in permanent owner-occupied residences. These agreements must be covered by the regime concerning residential loan agreements closed with credit institutions, financial societies and branches of credit and financial institutions operating in Portugal that meet the following cumulative requirements:
  • variable interest rate; or
  • mixed interest rate and are under a variable interest rate period;
    and
  • the amount initially agreed is not greater than EUR 250 000. 
 
There are novelties in version that is now published and in force. Thus, borrowers with income up to EUR 20,700 (4th IRS bracket) benefit from a 75% rebate; for annual incomes up to EUR 38 632 (6th IRS bracket) the rebate shall amount to 50%.
 
Also borrowers with annual income higher than the 6th IRS bracket can receive a rebate, when they suffered a drop higher than 20% in income and the income does not exceed this 6th bracket. 
 
To keep the rebate, the installments must always be duly settled. 
 
Please note that until December 31st, 2023 other measures targeting loan agreements for purchase or construction of owner-occupied houses with variable interest rate are in force to mitigate the impact of increasing reference indexes.
 
In the future the national bank Banco de Portugal may regulate this aid specially regarding the credit entities' obligations.
 
 
Rebate
 
The maximum annual rebate per contract amounts to EUR 720.64 (1.5 IAS).
 
The interest rate temporary rebate applies when the loan agreement reference interest rate is equal to or greater than 3%.
 
When the reference interest rate, taken into consideration for projecting the impact of the future increase, exceeds 3%, the threshold for implementation of the rebate estimation corresponds to this value.
 
The rebate focus on the differential between the reference interest rate set in the agreement and:
  • the said 3% threshold; or
  • when higher, the amount considered with the impact of its future increase. It does not apply when the borrower is subjected to a significant effort rate.
 
The rebate corresponds to:
  • 75% of the estimated figure, for borrowers with an annual income equal or lower than the 4th IRS bracket maximum;
  • 50% of the estimated figure, for borrowers with an annual income higher than the 4th IRS bracket maximum and equal or lower than the 6th IRS bracket maximum.
 
For loan agreements prior to 2011, the amount equivalent to the itemised deduction resulting from the costs laid down in the IRS Code, by reference to the last available taxation period, is deducted from the granted benefit.
 
The institutions cannot charge fees or costs for rebate procedures.
 
These must inform every month the borrowers, on a durable format, specially through a bank statement, the amount of the granted rebate. 
 
 
Electable borrowers
 
The borrowers that may be beneficiaries and meet the following requirements are electable:
(for loan agreements with more than one borrower, the electability requirements apply to all borrowers) 
  • all their loan agreement installments must be duly settled;
  • regarding loan agreements prior to 2018, as well as agreements with original maturity under 10 years, there is a fluctuation of the reference index equivalent to 3 percentage points in the face of the corresponding figure at the time of the loan agreement conclusion;
  • earn a maximum annual income up to the 6th IRS bracket's limit (EUR 38,632); or
  • have an annual income higher than the 6th IRS bracket but suffered a drop higher than 20% in income, thereby falling in the 6th IRS bracket maximum. There is no reference to how to proceed to this framing.
 
Borrowers holding financial assets totaling over EUR 29 786,66 (62 X IAS), including specifically deposits financial instruments, insurance futures, postal savings certificates or treasury bounds, are not electable. 
 
 
Access application
 
The borrower submits a rebate access application with the relevant institution through a physical or electronic medium.
 
Within 10 working days from the reception of the full application, the institutions inform the borrower whether he/she meets the electability requirements to access the rebate.
 
The rebate is implemented to the next following installment after the notification. 
 
The application must be submitted together with the following elements:
  • last income statement for tax purposes or last income tax (IRS) settlement note or, yet, for borrowers relieved from submitting an income statement, any other suitable document confirming the annual income threshold;
  • updated information on income in the event of income drops over 20%;
  • updated information on the corresponding financial assets.
 
To estimate the effort rate the provisions regarding the measures to mitigate the increase in the reference index rates applies, with the required adjustments: 
  • the institutions may ask the borrower to provide suitable information and documents required to proceed with the checking they are responsible for, such as the income statements and proof of income and use the most updated information available at the central credit register.
  • the borrower must submit the information and provide the requested documents within 10 days. 
 
Who is eligible
 
The special loan installment aid may be granted to:

Households that meed the dollowing cumulative requirements:
 
  • individuals with tax residence in Portugal;
  • holders of loan contracts for owner-occupied permanent house purchase, renovation or construction works;
  • individuals with a maximum annual income up to the 6th IRS bracket's limit, effective by the date the aid is granted;
  • individuals who have a minimum effort rate of 35% of the annual income covering annual obligations with rent or home credit.
 
Natural persons:
  • with tax residency in Portugal, holding loan agreements with the same 35% effort rate, and
  • that are not required to submit the IRS annual statement and earn monthly income from work reported to the social security or that benefit from the following welfare benefits:
    • old-age pension, survivor's pension, disability pension or social pensions;
    • unemployment benefits;
    • parenthood benefits;
    • sickness and occupational sickness benefits (granted for a time period longer than a month);
    • Social integration income;
    • Social benefit for inclusion;
    • Solidarity Supplement for the Elderly;
    • support allowance for the main informal caregiver.
 
The total monthly income cannot exceed EUR 2 759 (that is, the amount corresponding to 1/14 of the 6th IRS bracket maximum, effective by the date the aid is granted, which is EUR 38 632).
 
 
What is the annual income and monthly average income
 
The annual income considered is the total income for rate determination estimated by the AT in the scope of IRS liquidation for the beneficiary, concerning the last available taxation period.
 
In the event of married or cohabiting beneficiaries, the annual income is estimated:
  • when the beneficiaries chose joint taxation through application of the family quotient to the whole income to determine the rate of the estimated IRS concerning both taxpayers during the last available taxation period;
  • when the beneficiaries chose separate taxation through application of the family quotient to the sum of the total income to determine the rate of the estimated IRS in the settlement concerning each taxpayer in their individual settlements, regarding the last available taxation period. 
Here, the total estimated income by the social security concerning the agreement holder's household is considered, based on the three previous months.
 
The household's average monthly income corresponds to 1/14 of the total income for estimated IRS rate determination concerning the household's taxpayers in this tax's settlements concerning the last available taxation period. 
 
References:
Decree-Law nr. 20-B/2023 - OJ nr. 58/2023, 1st Supl., 1st Series of 22.03.2023
Decree-Law nr. 74-A/2017 - OJ nr. 120/2017, 1st Supl., 1st Series of 23.06.2017
Personal Income Tax Code, Art. 68(1)

Fonte: APPII - Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imibiliários
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